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Registro de Chapas

  • 23 de agosto de 2021

Atualizado em 09 de agosto de 2021

O prazo final para o registro de chapa encerrou-se na segunda-feira, 6 de setembro e o CRMV-DF recebeu uma candidata, a Chapa União, Ética e Transparência. Hoje, 9 de setembro, após avaliação e  homologação realizada pela Comissão Regional Eleitoral – CER,o seu deferimento foi publicado no D.O.U, nº 171, de 9 de setembro de 2021.

 

Confira os candidatos para gestão do CRMV-DF no próximo triênio 2022/2025

REgistro de chapa DOU

 

Publicado em 06 de agosto de 2021

Todo médico-veterinário e zootecnista com registro principal no DF deve votar, mas também poderá ser votado. Para registrar a sua chapa, basta seguir as orientações previstas na Resolução CFMV nº 1298/2019

Acesse o conteúdo completo da Resolução CFMVnº 1298/2019, clicando aqui

 

Artigos n° 15 a 20 da Resolução CFMV n° 1298/2019:

Seção III

Das Candidaturas e do Registro

Subseção I

Dos Candidatos e das Condições do Registro


Art. 15. O médico-veterinário ou zootecnista interessado em concorrer à eleição para qualquer cargo deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade e atender aos requisitos desta Resolução.

Art. 16. É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo.

Art. 17. Para concorrer e exercer mandato nos CRMVs o interessado deve apresentar as seguintes condições de elegibilidade:
I – nacionalidade brasileira;
II – ser profissional regularmente inscrito e em dia com suas obrigações perante o CRMV em que mantém inscrição principal, comprovado por meio de certidão;
III – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos, comprovados por meio dos seguintes documentos:
a) certidão negativa expedida pelo respectivo CRMV que comprove a adimplência financeira;
b) certidão negativa expedida pelo respectivo CRMV que comprove a inexistência de condenação, transitada em julgado, em processo ético profissional;

1. nos últimos 12 meses, contados até a data da publicação do edital de convocação para a eleição, se aplicada a penalidade de advertência;
2. nos últimos 18 meses, contados até a data da publicação do edital de convocação para a eleição, se aplicada a penalidade de censura confidencial;
3. nos últimos 24 meses, contados até a data da publicação do edital de convocação para a eleição, se aplicada a penalidade de censura pública; e 4. nos últimos 48 meses, contados até a data da publicação do edital de convocação para a eleição, se aplicada a penalidade de suspensão do exercício profissional.
c) certidão de quitação eleitoral expedida pelo TSE;
d) certidões negativas de inidoneidade e de contas julgadas irregulares, ambas expedidas pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas Estadual e Municipal, quando houver;
e) certidão das Varas Cíveis e Criminais, Estadual e Federal, quando houver esta, do domicílio do candidato, com prazo não superior a 90 (noventa) dias da data da emissão.

Em relação a Alínea E, do Artigo 17, é importante esclarecer que as certidões necessárias são:
– Certidão judicial cível negativa do Tribunal de Justiça.
– Certidão judicial criminal negativa do Tribunal de Justiça.
– Certidão regional para fins gerais cível e criminal do TRF1.
– Certidão regional de primeiro grau para fins eleitorais do TRF1.


§ 1º O profissional em débito perante o CRMV que houver parcelado sua dívida deverá proceder à quitação das parcelas vencidas até a data do protocolo para o registro de candidatura.
§ 2º O interessado que exercer qualquer atividade remunerada com o CRMV, sob pena de inelegibilidade, deve se licenciar, sem remuneração, antes da data final para registro de candidatura.

Art. 18. É inelegível e não pode exercer mandato nos CRMVs o profissional que, até a data final de registro de Chapa:
I – for declarado incapaz, ímprobo, insolvente ou membro de sociedade falida ou em recuperação;
II – tiver sido condenado penalmente com sentença transitada em julgado, com prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado;
III – tiver suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, sociedade, sindicato, mútua, associação ou colégios, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa com decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados do trânsito em julgado;
IV – tiver participado como Conselheiro Efetivo, em qualquer CRMV, e ter a sua administração obtido por 03 (três) anos consecutivos déficit patrimonial;
V – for declarado administrador improbo pelo CFMV, CRMV ou Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas Estadual e Municipal, quando houver, com decisão transitada em julgado;
VI – tiver renunciado a mandato em qualquer CRMV ou perdido mandato por faltas, pelo período de 05 (cinco) anos da data da renúncia ou perda. O contido neste inciso não se aplica quando a renúncia se der por obrigação legal;
VII – tiver sido afastado definitivamente da condição de Conselheiro por decisão do Plenário, pelo período de 05 (cinco) anos contados da data do afastamento;
VIII – exercer qualquer atividade remunerada em CRMV; e
IX – tiver renunciado a mandato em qualquer Conselho, visando evitar processo administrativo disciplinar.

Subseção II

Do Requerimento de Registros de Candidaturas


Art. 19. O interessado em concorrer à Presidência do CRMV deve apresentar, por escrito e direcionado à CER, requerimento de registro de candidatura da Chapa instruído de:
I – identificação do nome completo dos candidatos e respectivos cargos;
II – documentos previstos no artigo 17 desta Resolução;
III – termo de anuência assinado pelos demais componentes;

§ 1º A não apresentação dos documentos indicados nos incisos I a III acarretará o indeferimento do registro de candidatura do respectivo candidato.
§ 2º No caso do §1º, a não apresentação dos documentos relacionados ao candidato a Presidente exigirá do candidato a Vice-Presidente a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da CER, da nova composição da Chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros.
§ 3º No caso do §1º, a não apresentação dos documentos relacionados aos candidatos a Vice-Presidente, Secretário-Geral ou Tesoureiro exigirá do candidato a Presidente a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da CER, da nova composição da Chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros.
§ 4º A Chapa será totalmente indeferida caso o número mínimo de membros disposto na Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, não seja observado.
§ 5º A desistência de candidatura por componente de Chapa cujo registro já tenha sido deferido não invalidará o deferimento do registro, desde que observado o quantitativo previsto no §4º deste artigo.
§ 6º A desistência ou morte de candidato a cargo na Diretoria Executiva ou Conselheiro Efetivo cujo registro já tenha sido deferido exigirá do candidato à Presidência a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato, do nome do candidato, dentre os remanescentes, que irá ocupar o respectivo cargo.
§ 7º A desistência ou morte do candidato a Presidente cujo registro já tenha sido deferido exigirá do candidato a Vice-Presidente a apresentação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o fato, da nova composição da Chapa, sendo vedado o ingresso de novos membros.

Art. 20. O requerimento de registro de candidatura da Chapa deve ser protocolizado na sede do respectivo CRMV, com toda documentação exigida, até o final do expediente ao público do 60º (sexagésimo) dia antes da data da realização da eleição, de forma improrrogável.
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