As denúncias sobre conduta antiética precisam obrigatoriamente ser formalizadas e deverão conter nome, assinatura, inscrição de CNPJ ou CPF do denunciante e estar acompanhadas de provas, sob pena de arquivamento sumário pelo presidente do CRMV-DF. Uma vez instaurado o processo ético-disciplinar não se admitirá seu arquivamento por desistência das partes, exceto por óbito do profissional.
– De ofício, por deliberação do CRMV, ao conhecer ato que considere passível configurar, em tese, infração a princípio ou norma ético-disciplinar;
– Por ordem do presidente do CRMV, em consequência de denúncia apresentada por qualquer pessoa.
– Levíssima (Advertência Confidencial);
– Leves (Censura Confidencial);
– Sérias (Censura Pública);
– Graves (Suspensão do Exercício Profissional);
– Gravíssimas (Cassação do Exercício Profissional).
Todas as comunicações são realizadas por meio oficial, enviadas pelos correios, com aviso de recebimento (AR).
O denunciante será comunicado quanto ao arquivamento sumário ou à instauração do processo ético, para acompanhamento e apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 dias.
Os prazos são estabelecidos pelo Código de Processo Ético-Profissional, (link 875/07) conforme abaixo:
Instrução: 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por 60 (sessenta) dias, a pedido justificado do instrutor e prévia autorização do presidente do CRMV-DF.
Relatoria: 20 (vinte) dias
Sessões de julgamentos: realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do pedido de inclusão em pauta.
Lavratura do acórdão: até 03 (três) dias, após a proclamação do resultado.
Recursos ao CFMV, contra a decisão do CRMV-DF: 30 (trinta) dias. A parte contrária deverá ser intimada a apresentar contrarrazões em até 30 (trinta) dias.
Não. Em casos nos quais os denunciantes visem algum ressarcimento pecuniário, por se tratar de uma relação de comércio, o CRMV-DF indica que o interessado procure os órgãos de defesa do consumidor ou uma delegacia de polícia para analisar a demanda.
Pelo caráter sigiloso, só podem ter acesso aos processos éticos as partes e seus procuradores legalmente constituídos.
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